LEI Nº 258, de 14/06/1955
Dispõe sôbre cobrança das taxas d’água e esgôto.
ANSELMO TESTA, Presidente da Câmara Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com o § 3º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios, faz saber que - - - -
O PODER LEGISLATIVO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo o proprietário de terreno vago, localizado em vias públicas servidas por água ou esgôto ou por ambas, fica obrigado ao pagamento daquelas taxas.
Art. 2º Para efeito de aplicação do artigo 1º desta lei, subentende-se que cada terreno terá a medida mínima de sete (7) metros e máxima de trêse (13) metros, ambas de frente.
Art. 3º A Repartição competente fará a tributação e providenciará a notificação do proprietário do terreno, o qual fará o primeiro pagamento sessenta (60) dias após a promulgação da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 14 DE JUNHO DE 1955.
ANSELMO TESTA
Presidente da C.M.
HERETIANO PEREIRA DA COSTA
1º Secretário
Registrada na Secretaria da C.M., publicada e afixada no saguão do Paço Municipal na data supra.
JOVAL PRESCENDO
Oficial da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.